sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Livros e afins: A fraternidade secreta dos leitores

Posted: 18 Dec 2012 08:26 AM PST
“Sua condição de desconhecido elevava-o acima dos demais.
E ainda uma coisa: havia um livro aberto sobre a mesa. Nesse café ninguém jamais abrira um livro sobre a mesa. Para Tereza, o livro era o sinal de reconhecimento de uma fraternidade secreta.” Milan Kundera
E assim se da o encontro do casal que inicia a trama do comentado livro A Insustentável Leveza do Ser do escritor tcheco Milan Kundera. É por conta de Tomas ter um livro aberto sobre a sua mesa em um bar que Tereza o olhará em meio a tantos outros.
Na continuidade dos seu relato o autor nos contas por que isso acontece:
“Contra o mundo de grosseria que a cercava, não tinha efetivamente senão uma arma: os livros que pedia emprestados na biblioteca municipal; sobre tudo os romances: lia-os em quantidade, de Fielding a Thomas Mann. Eles não só lhe ofereciam a possibilidade de uma evasão imaginária, arrancando-a de uma vida que não lhe trazia nenhuma satisfação, mas tinham também para ela um significado como objetos: gostava de passear na rua com um livro debaixo do braço. Eram para ela aquilo que uma elegante bengala era para um dândi do século passado. Eles a distinguiam dos outros.(…)
Portanto, o homem que acabava de chamá-la era ao mesmo tempo desconhecido e membro de uma fraternidade secreta.” Milan Kundera
E toda a história do livro começa por um livro deixado sobre a mesa.
Encontrar com alguém carregando um livro pelas ruas e se identificar com esta pessoa deve ser mais comum do que se pensa. Normalmente temos interesse em saber sobre o livro que está lendo: se é bom, se esta gostando, se já leu outro daquele autor… e já queremos indicar o de nossa preferência naquela área, expressar a nossa opinião sobre o livro, etc. E dos lugares mais improváveis inicia-se uma conversa.
Já vi alguns estudiosos da literatura chamarem de não-lugares da leitura os ônibus, aeroportos, filas de banco, etc. Pois para mim esses são ótimos lugares de leitura, além de serem lugares onde se é capaz de fazer amizades improváveis em torno da leitura. Já tive a oportunidade de desenvolver conversas maravilhosas neste lugares por conta dos livros.
Assim como em diversas sociedades onde os membros se identificam por símbolos, os leitores o fazem pelos livros que carregam em baixo do braço, não com orgulho, não como um adorno, mas como uma companhia que nos dá alegria, prazer  e, por vezes, um tanto de liberdade.
Carregamos também como um objeto identificador da sociedade secreta dos leitores.

sábado, 15 de dezembro de 2012

Código de Ética do Bibliotecário


Código de Ética do Bibliotecário
RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre Código do Ética do
Conselho Federal de Biblioteconomia.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o
Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:CÓDIGO DE
ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar
normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades profissionais em Biblioteconomia.SEÇÃO II – DOS
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia
compreendem, além do exercício de suas atividades:
a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a
elevação moral, ética e profissional da classe; b) observar os
ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à
iniciativa privada e à sociedade em geral; c) respeitar leis e normas
estabelecidas para o exercício da profissão; d) respeitar as
atividades de seus colegas e de outros profissionais; e) contribuir,
como cidadão e como profissional, para o incessante
desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o
país.
Art. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão,
fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade
da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade
no seu exercício;
c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da
profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações
de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o
assunto assim exigir;
e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou
atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que
possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos
juízos que se fizerem sobre a classe;
g) conhecer a legislação que rege o exercício profissional da
Biblioteconomia, assim como as suas alterações, quando ocorrerem,
cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu
aperfeiçoamento;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional,
após sua assinatura em documentos referentes ao exercício
profissional;
j) estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle
da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário;
l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações
fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código
do Consumidor vigentes.
Art.4º - A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser
pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.
Art.5º - O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as
seguintes normas de conduta:
a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a
infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da
profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem
dispor de elementos comprobatórios;
c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções,
jamais usando-os como de sua própria autoria;
d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação profissional;
e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as
mesmas condições que ditaram referido procedimento;
f) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando
e instruindo os futuros profissionais;
g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes
dos órgãos de classe quando no exercício de suas funções,
fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
h) evitar, no exercício de posição hierárquica, denegrir a imagem
de profissionais subordinados e outros colegas de profissão.
Art. 6º - O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as
seguintes normas:
a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que
solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da
coletividade, admitindo-se a justa recusa;
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e
pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão
fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções;
d) acatar a legislação profissional vigente;
e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos
interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos
representativos, quando solicitado ou eleito;
f) representar, quando indicado, as entidades de Classe;
g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo
cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição,
aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.
Art.7º - O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes,
observar as seguintes condutas:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao
público, não se recusando a prestar assistência profissional,
salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade;
c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do trabalho
intelectual de acordo com suas competências.
Art.8º - O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e,
com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos,
capacidade e experiência para melhor servir a coletividade.
Art.9º - No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre
ao Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art.10 - Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário
apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho
oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência da
prestação de serviços, durante e após a execução dos
trabalhos.SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão independentemente de questões
referentes a religião, raça, sexo, cor e idade;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício
profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos
competentes, em particular, ao Conselho Regional;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos
ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente;
d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em
sua dignidade profissional;
e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas,
objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país;
f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos
da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário;
g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador
de informações confidenciais;
h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou
propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de
preservar o bom atendimento e desempenho profissional.
SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no
desempenho de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a
dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem
habilitação profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou
indicar nomes de pessoas sem registro nos CRB;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou
atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham
os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;
e) violar o sigilo profissional;
f) utilizar a influência política em benefício próprio;
g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais
e éticas que forem de seu conhecimento;
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito
ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e
outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com
intuito de iludir a boa fé de outrem;
i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de
Bibliotecário e de entidades afins à profissão;
j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer
instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou
efetivamente, função inerente à profissão;
l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por
terceiros ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação,
supervisão e fiscalização;
m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa
transitada em julgado;
n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam
confiados em razão de cargo, emprego ou função;
o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselho Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas
requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado;
p) utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou
cometer atos discriminatórios e abuso de poder;
r) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão por sexo, idade, cor, credo, e estado civil.
SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração
ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira
profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da
anuidade.
§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado
da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas nas alíneas "a a d" deste artigo, podendo ser aplicada
em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado,
determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da
cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e
multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo
estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional
terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o
débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao
infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território
Nacional, e conseqüente apreensão da carteira de identidade
profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação
profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades
em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e
no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais
Conselhos Regionais e ao empregador.
Art.14 - Compete originalmente aos CRB o julgamento das
questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de
Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB,
competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de
questões relacionadas à transgressões de preceitos do Código de
Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros
Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam
diretamente o Conselho Federal.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do
prazo 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
notificação da decisão de primeira instância.
SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art.15 - O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas
para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste
Código, pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla
defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Art.16 - Na aplicação de sanções éticas serão consideradas
como atenuantes:
a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição anterior;
c) prestação de relevantes serviços à Biblioteconomia.
SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.17 - O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu
trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o
grau de dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho,
bem como o tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar
acordos sobre honorários e salário.
Art.18 - O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos
serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os
elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do
serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros
serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço
prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.
SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser
efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os
CRB.
Art.20 - O presente Código entra em vigor em todo o Território
Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção I. p. 64

Fonte: http://www.crb14.org.br/UserFiles/File/Código%20de%20Ética%20Bibliotecário.pdf